Prisão cautelar: O que é e como funciona

Você sabe o que é uma prisão cautelar? Na verdade, não se trata de um tipo específico de detenção, mas sim várias modalidades de prisão que podem ser decretadas de acordo com cada situação.

Segundo artigo publicado na revista ‘Âmbito Jurídico’, a “a prisão cautelar é decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e visa assegurar a eficácia da investigação ou do processo, garantindo a sua instrumentalidade. É medida excepcional, onde não é analisada a culpabilidade do agente, mas, sim, a sua periculosidade”.

Os autores do texto, Ana Luiza de Lemos Nobre, Carine Brum da Costa Moreira, Henrique Giusti Moreira, Taiane da Cruz Rolim, afirmam que são três os tipos de prisões cautelares. Você conhecerá todos agora.

A Lei e as prisões cautelares

A prisão cautelar é decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória

Existem três tipos de prisão cautelar: a preventiva, a domiciliar e a temporária (Foto: depositphotos)

Os tipos de prisão cautelar são: a preventiva, a domiciliar e a temporária. As duas primeiras são regularizadas pela Lei nº 12.403/2011, de 4 de maio de 2011, que alterou alguns preceitos do Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

Já a prisão temporária é prevista pela Lei n.º 7.960/1989. Ambas as leis regulamentam as prisões cautelares. Conheça mais cada uma.

Lei nº 12.403

O artigo 311 da Lei nº 12.403 afirma que: “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

Veja tambémPrisão temporária: O que é e como funciona

Já o artigo 313 da Lei nº 12.403 é claro ao dispor sobre quando as prisões cautelares poderão ser declaradas:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

 Lei n.º 7.960

Essa lei trata da prisão temporária, ela veio sobre forma de medida provisória e diz que ela deve ser tomada:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.

Prisão cautelar: veja tipos

São três as prisões cautelares: a preventiva, a temporária e a domiciliar. Você conhecerá cada uma delas agora.

Veja tambémQual a diferença entre detenção, reclusão e prisão simples?

Prisão cautelar preventiva

Esse tipo de prisão é prevista pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. O artigo 312 afirma: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

A legislação não diz quanto tempo deve durar uma prisão preventiva. E isso gera muita polêmica no meio, pois uma pessoa pode ficar presa durante muito tempo, uma vez que não há um entendimento sobre quanto tempo o indivíduo deve ficar atrás das grades.

O artigo da revista ‘Âmbito Jurídico’ aborda essa questão: a prisão preventiva pode “durar enquanto houver necessidade da custódia. Entretanto, usa-se por analogia os prazos já previstos em lei e a jurisprudência tem avaliado a sua duração de acordo com a necessidade concreta de cada caso”.

Prisão cautelar temporária

A prisão temporária é outro tipo de medida cautelar. Ela só pode ser determinada durante a fase de inquérito policial, mas nunca na fase processual. É um juiz quem decreta a prisão temporária, mas uma autoridade policial tem que aprovar.

É decretada pelo magistrado, mas ele não pode fazer de ofício, deve esperar a provocação do parquet ou da autoridade policial. Importante ressaltar que o fato de o juiz ter decretado a prisão temporária não o tornará suspeito para a ação penal.

Veja também: Prisão em flagrante: O que é e como funciona

Esse tipo de prisão também levanta debates, pois delega muito poder às autoridades policiais, como explica Lopes Júnior, em sua obra ‘O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas’, de 2011:

“Ao contrário da prisão preventiva, em que o sujeito passivo fica em estabelecimento prisional e, se a polícia quiser conduzi-lo para ser interrogado ou participar de algum ato de investigação, deverá necessariamente solicitar autorização para o juiz, a prisão temporária lhes dá plena autonomia, inclusive para que o detido fique preso na própria delegacia de polícia. Significa dizer que ele está 24h por dia à disposição de todo e qualquer tipo de pressão ou maus-tratos, especialmente das ardilosas promessas do estilo “confessa ou faz uma delação premiada que isso acaba”.”

A prisão temporária tem prazo estipulado: são cinco dias, prorrogáveis; ou 30 dias, também prorrogáveis, quando for um crime hediondo.

Prisão cautelar domiciliar

A prisão domiciliar é outro tipo de medida cautelar. É a Lei 12.403/2011 que determina essa modalidade. Os artigos 317 e 318, determinam:

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Veja também: A diferença entre prisão temporária, preventiva, domiciliar e provisória

Durante a prisão domiciliar, o indivíduo tem que trabalhar durante o dia e usar mecanismos de fiscalização, como tornozeleira eletrônica, câmeras de segurança ou ser vigiado por agentes. Há também restrições em relação a visitas, saídas de casa em fins de semana ou feriados e ao uso de telefone e internet.

Sobre o autor

Jornalista formada pela Universidade Federal da Paraíba com especialização em Comunicação Empresarial. Passagens pelas redações da BandNews e BandSports, TV Jornal e assessoria de imprensa de órgãos públicos.