I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
É claro que a prisão em flagrante ocorre quando o indivíduo é pego praticando o crime. Porém, a lei também prevê outros tipos de flagrante.
Veja também: Prisão temporária: O que é e como funciona [5]
Muitas pessoas acham que o flagrante é valido quando acontece imediatamente após o crime. Essa afirmação é verdadeira em parte. Pois, nos crimes de roubo, por exemplo, ele é considerado flagrante quando um individuo que é preso vários dias depois de cometida a subtração, mas desde que a perseguição comece logo após o ocorrido.
Porém, se o infrator é encontrado um dia depois do delito com as provas do crime, mas não houve uma perseguição logo depois do roubo, ela não é considerada flagrante. Ou seja: se ele roubar algo e começar a ser perseguido pela polícia logo em seguida, se preso, será flagrante, mesmo que isso ocorra muitos dias depois.
Contudo, se ele rouba e a polícia começa a buscá-lo depois do ocorrido, sem perseguição imediata, não será flagrante. Desta feita, será iniciado um processo para poder provar a culpa do suspeito.
Além da prisão em flagrante tradicional aquela que o praticante é flagrado no hora da infração, existem outros três tipos de prisão em flagrante bem comuns. Elas têm interpretações diferentes. Duas podem resultar em prisão e uma outra, não. Conheça-as.
Existe uma distorção quando o assunto é prisão em flagrante. Algumas pessoas acham que podem forjar uma situação para que a pessoa seja pega em flagrante, mas a lei não entende assim.
Por exemplo, você tem uma pessoa que trabalha para você que está roubando a sua casa. Se você deixar objetos valiosos à mostra e vigiar com a polícia para pegá-la com a mão na massa, o crime não é considerado pela Lei como flagrante, haja vista que foi tudo forjado. É o que a lei considera como flagrante forjado.
Por isso, quando você vê aquelas operações da polícia quando um deles se disfarça de comprador de drogas para comprar diretamente das mãos do traficante, o vendedor é preso pois subtende-se que ele praticou outros crimes anteriores, mas ele não é detido por conta daquele crime em questão.
Em compensação, existe a prisão em flagrante esperado. Essa sim é válida e a diferença do caso anterior é que o crime iria ser cometido de qualquer maneira, sem ser provocado pelos denunciantes.
Veja também: A diferença entre prisão temporária, preventiva, domiciliar e provisória [6]
Vamos usar o exemplo anterior. Se um funcionário da sua casa lhe rouba, mesmo sem você provocar os fatos, como deixar objetos valiosos de propósito, aí já não é considerado um flagrante forjado, mas sim um flagrante esperado. E desse forma, a pessoa pode ser presa no ato da prática do delito.
Assim como no caso do traficante. Se a polícia faz campana em uma praça cuja atuação desse traficante é conhecida e a mesma flagra vendendo drogas para outras pessoas, essa é um flagrante esperado e não forjado, pois o policial não precisou se disfarçar para comprar.
Há ainda um outro tipo de flagrante. É o retardado ou diferido. A situação é a seguinte: uma pessoa vem sendo investigada pelo crime de lavagem de dinheiro. A polícia identifica sua atuação e observa a prática do crime, no entanto não aborda a pessoa imediatamente.
A ideia é somente observar para conseguir mais informações ou até mesmo descobrir mais pessoas ligadas ao delito. Desta forma, os investigadores conseguem identificar mais componentes da quadrilha e acabar com um esquema maior. Por isso, ela consegue retardar a realização da prisão em flagrante.
O site Canal Ciências Criminais também trata das fases de uma prisão em flagrante. Ele remonta os passos que faz uma pessoa logo após ser presa em flagrante.
Essa é o ato que ocorre quando o indivíduo é flagrado cometendo um determinado crime e é retido pela polícia. Trata-se da prisão-captura.
Logo após ser preso, o indivíduo será conduzido até a Delegacia de Polícia, onde a autoridade policial analisará a legalidade da prisão em flagrante.
Essa audiência deveria ocorrer na presença de um juiz, mas dado o volume de operações e demanda no judiciário, ela é normalmente feita pelo delegado de polícia. É ele que verifica se a prisão é legal, se houve abusos durante a detenção.
Veja também: Qual a diferença entre detenção, reclusão e prisão simples? [7]
É nesse momento também que o detido é informado sobre os seus direitos, entre eles o de ficar calado, de chamar um advogado ou comunicar sua prisão para uma pessoa que assim lhe interessar.
Cabe ao delegado de polícia concluir se a pessoa detida deve ficar presa ou não. Se ele decidir que o acusado não deve ficar preso em flagrante, ele o libera assim que lavrar o boletim de ocorrência.
Essa fase costuma ocorrer, principalmente quando o delegado de polícia é que presencia toda a prática do delito e é capaz de responder por si só o destino do indivíduo detido.
Como o próprio nome já diz é a fase da prisão em flagrante na qual a pessoa é enviada para a cela de prisão e fica recolhida no local até a próxima fase.
A última fase da prisão em flagrante é quando o delegado de polícia encerra, documento e legitima o flagrante e envia o auto para o Poder Judiciário em até 24 horas. A partir disso, é ela que ficará responsável pelo processo.