Prisão provisória: O que é e como funciona

A prisão provisória é aquela cujo preso não está com a sentença julgada, mas ainda assim fica detido, por conta de um pedido especial do Ministério Público, de autoridades policiais ou vítimas. É um juiz que assim determina.

São presos provisórios todos aqueles que esperam por julgamento atrás das grades. De acordo com a organização de ‘Danos Permanentes’, pesquisas mostram que “41% de toda a população carcerária brasileira é composta de presos provisórios. Esta proporção já foi de 33% em 2002, muito mais próxima à média mundial, que é de 32%, à média do continente americano, de 28%, e à de países como o Chile, que é de 22%”.

No Rio de Janeiro, a situação é ainda mais acentuada, pois 54,4% da população carcerária ficou mais tempo do que devia presa provisoriamente, pois quando saiu o resultado da sentença, ela era menor do que o tempo que ela já havia ficado presa. Saiba mais sobre prisão provisória agora.

Prisão provisória no Brasil

A prisão provisória estipula que o acusado espere pelo julgamento atrás das grades

41% de toda a população carcerária brasileira é composta de presos provisórios (Foto: depositphotos)

O Brasil participa do Pacto de San Jose da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nele, o artigo 7 é todo dedicado à liberdade pessoal. O tópico 5 afirma:

Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”. É o que chamamos de Audiência de Custódia e ela evitaria muitas prisões provisórias inapropriadas.

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Como funciona a Audiência de Custódia

A Audiência de Custódia funciona assim: dentro de um prazo de 24h, as pessoas que foram presas em flagrante se apresentam para um juiz. É ele que analisará se é viável manter a prisão provisória do acusado, se existe fiança para o crime ou se outros meios de fiscalização serão adotados até o dia do julgamento. Entre esses outros meios estão o uso da tornozeleira eletrônica.

O juiz também pode discernir que não há motivo para a acusação da pessoa e liberá-la. Esse direito nem sempre é praticado em todo o Brasil, haja vista a carência que temos de magistrados para atender toda a demanda.

Durante uma Audiência de Custódia estão presentes o juiz, que é quem decide, mas também é preciso que o delegado descreva e documente a situação (chamado de lavrar auto). É fundamental também a presença de um promotor de Justiça do Ministério Público e de um advogado do acusado ou, na ausência dele, um defensor público para atuar como tal.

A organização ‘Dados Permanentes’ diz que a audiência de custódia é importante, pois “o contato pessoal do juiz com o acusado e com seu defensor, substituindo o contato indireto através de papéis, faz com que o juiz passe a ter mais elementos para tomar uma decisão bem fundamentada e, assim, apenas privar a liberdade de alguém quando tal medida se mostrar absolutamente necessária, evitando injustiças e racionalizando o uso do enorme e custoso sistema penitenciário”.

Outra afirmação dessa ong é que a presença de um juiz logo após as primeiras 24h de prisão inibe a prática de tortura, tão comuns em nosso país.

A mesmo opinião aborda um artigo presente no site da JusBrasil de Israel Evangelista. Ela afirma que a Audiência de Custódia “tem a finalidade de evitar prisões ilegais, feitas de maneira arbitrária ou desnecessária e, além de desafogar o atual sistema carcerário, produz uma maneira de dignificar a pessoa humana, dando-a chances de ter sua prisão [ou versão] revista”.

Quando acontece a prisão provisória

Existem três tipos de prisão provisória: temporária, preventiva ou domiciliar

Muitas vezes o preso provisório passa muito tempo indevidamente encarcerado (Foto: depositphotos)

Na ausência da Audiência de Custódia, uma prisão cautelar ou provisória pode ser decretada. A partir disso, ela pode ser: temporária, preventiva ou domiciliar.

Veja também: Prisão temporária: O que é e como funciona

O primeiro caso é regulamentado pela Lei n.º 7.960/1989. que é uma medida provisória que determina que a pessoa fique presa por cinco dias, que podem ser prorrogáveis; ou por 30, quando tratar-se de crimes hediondos. A prisão temporária deve acontecer nos seguintes casos:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.

a prisão preventiva é determinada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Diferentemente da temporária, ela não tem prazo para terminar. Ou seja, a pessoa pode ficar muito tempo presa. Muitos acusados chegam a ficar até o dia do seu julgamento. O que levanta muitas polêmicas a respeito da sua eficácia.

A prisão preventiva deve acontecer nos seguintes casos:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

O último tipo de prisão provisória é aquele chamado de domiciliar, quando o acusado fica detido na sua própria casa. Ela também é prevista pela Lei nº 12.403, nos artigos 317 e 318. Ela só ocorre quando:

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Durante a prisão domiciliar, o indivíduo pode até trabalhar durante o dia e usar mecanismos de fiscalização, como tornozeleira eletrônica, câmeras de segurança ou ser vigiado por agentes.

Sobre o autor

Jornalista formada pela Universidade Federal da Paraíba com especialização em Comunicação Empresarial. Passagens pelas redações da BandNews e BandSports, TV Jornal e assessoria de imprensa de órgãos públicos.