Prisão temporária: O que é e como funciona

No Brasil, existem 6 tipos de prisões. Uma delas é a prisão temporária. Você sabe o que é e como funciona?

A prisão temporária passou a vigorar por meio da Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Como o próprio nome já diz é quando um juiz determina a detenção de uma pessoa de forma cautelar que pode durar 5 dias, prorrogáveis por mais cinco dias.

Em alguns casos extremos, a prisão temporária pode ser solicitada para que o suspeito fique 30 dias detido, principalmente em casos de crimes hediondos. Esse período também pode ser prorrogado por igual período.

Ela só pode ser determinada por um juiz, a pedido de um delegado de polícia ou do Ministério Público. E acontece justamente na fase de investigação do inquérito policial, durante a fase de coleta de provas. Ela precede a prisão preventiva. Saiba mais detalhes sobre a prisão temporária neste artigo.

Quando a prisão temporária pode ocorrer

A prisão temporária é quando o juiz determina a detenção de uma pessoa de forma cautelar

Essa prisão só pode ser determinada por um juiz a pedido do Ministério Público (Foto: depositphotos)

De acordo com a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, assinada pelo então presidente da época José Sarney, a prisão temporária é prevista em alguns casos. Veja os incisos do artigo 1 que determina o perfil dos suspeitos e seus crimes:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

Veja também: A diferença entre prisão temporária, preventiva, domiciliar e provisória

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Como é decretada a prisão temporária

Como relatado anteriormente, a prisão temporária deve ser determinada somente por um juiz, que recebe o pedido da polícia ou do Ministério Público. Quando a solicitação é feita por um autoridade policial, cabe ao Ministério Público também emitir a sua opinião ao juiz que irá julgar o processo.

O despacho deve sair em 24 horas, depois do requerimento ser feito. Se decretada a prisão temporária, o juiz deve fazer um mandado de prisão e somente depois disso é que o acusado deverá ser preso.

Depois que a pessoa é detida, ela deve tomar ciência dos seus direitos e passar por exame de corpo de delito. Após os cinco dias de prisão preventiva ele deve ser solto. Exceto se outro tipo de prisão, como a preventiva já tenha sido determinada para ele.

Outra determinação prevista no artigo 3 da Lei 7.960 é que o preso temporário não fique junto dos demais condenados. “Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos” (art. 3).

Veja também: Qual a diferença entre detenção, reclusão e prisão simples?

Prisão temporária é a mesma que prisão preventiva?

Apesar de muita gente confundir a prisão temporária com a prisão preventiva, eles são diferentes entre si. A maior disparidade entre elas é que a prisão temporária dura somente cinco dias, prorrogáveis, ou 30 quando tratar-se de crime hediondo. Já a prisão preventiva não determina tempo.

Outra diferença entre elas é que a prisão preventiva é prevista pelo Código de Processo Penal brasileiro, enquanto a prisão temporária é uma lei de 1989.

A prisão preventiva é determinada pelo Código de Processo Penal, Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. O capítulo 3 nos artigos 311 e 312 abordam a questão sob os seguintes aspectos:

“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Já o artigo 313 especifica quais são os casos passíveis de prisão preventiva de acordo com o Código Penal:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do capítulo do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”.

Veja também: Direitos humanos só defende bandidos?

Sobre o autor

Jornalista formada pela Universidade Federal da Paraíba com especialização em Comunicação Empresarial. Passagens pelas redações da BandNews e BandSports, TV Jornal e assessoria de imprensa de órgãos públicos.