De acordo com a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, assinada pelo então presidente da época José Sarney, a prisão temporária é prevista em alguns casos. Veja os incisos do artigo 1 que determina o perfil dos suspeitos e seus crimes:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Veja também: A diferença entre prisão temporária, preventiva, domiciliar e provisória [1]
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
Como relatado anteriormente, a prisão temporária deve ser determinada somente por um juiz, que recebe o pedido da polícia ou do Ministério Público. Quando a solicitação é feita por um autoridade policial, cabe ao Ministério Público também emitir a sua opinião ao juiz que irá julgar o processo.
O despacho deve sair em 24 horas, depois do requerimento ser feito. Se decretada a prisão temporária, o juiz deve fazer um mandado de prisão e somente depois disso é que o acusado deverá ser preso.
Depois que a pessoa é detida, ela deve tomar ciência dos seus direitos e passar por exame de corpo de delito. Após os cinco dias de prisão preventiva ele deve ser solto. Exceto se outro tipo de prisão, como a preventiva já tenha sido determinada para ele.
Outra determinação prevista no artigo 3 da Lei 7.960 é que o preso temporário não fique junto dos demais condenados. “Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos” (art. 3).
Veja também: Qual a diferença entre detenção, reclusão e prisão simples? [2]
Apesar de muita gente confundir a prisão temporária com a prisão preventiva, eles são diferentes entre si. A maior disparidade entre elas é que a prisão temporária dura somente cinco dias, prorrogáveis, ou 30 quando tratar-se de crime hediondo. Já a prisão preventiva não determina tempo.
Outra diferença entre elas é que a prisão preventiva é prevista pelo Código de Processo Penal brasileiro, enquanto a prisão temporária é uma lei de 1989.
A prisão preventiva é determinada pelo Código de Processo Penal, Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. O capítulo 3 nos artigos 311 e 312 abordam a questão sob os seguintes aspectos:
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Já o artigo 313 especifica quais são os casos passíveis de prisão preventiva de acordo com o Código Penal:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do capítulo do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”.
Veja também: Direitos humanos só defende bandidos? [3]