De acordo com o site oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), é possível diferenciar as três punições de forma resumida abordando os tipos de regimes adequados para as situações. No caso da reclusão, é admissível o regime fechado, já na detenção este regime não é apropriado para o início da pena. Enquanto isso, a prisão simples não admite, em hipótese alguma, esta punição.
Por esta razão, é essencial entender as peculiaridades dos tipos de regime e desta forma compreender as punições. Assim, levando em consideração o artigo 33 da Lei de nº 7.209/1984, os termos regime fechado, semiaberto e aberto significam, respectivamente: “a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média”; “a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”; e “a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.”
Com isso, a reclusão é colocada em prática quando o crime cometido é de grave consequências; a detenção é usada para sentenças mais leves; e a prisão simples pode ser aplicada em casos de crimes com pouco prejuízo para a vítima.