Veja também: Qual a diferença entre detenção, reclusão e prisão simples? [1]
Todo tipo de prisão que ocorre até que o preso passe por um julgamento, como explicado no tópico anterior. Ela é mais genérica e dentro dela estão outros tipos de prisões.
Esse é um tipo de prisão provisória, previsto dentro das normas cautelares. A prisão temporária tem prazo determinado para durar: ela deve ser de 5 dias, que podem ser prorrogados por mais 5 dias. Em casos de crimes hediondos, o prazo aumenta para 30 dias que também podem ser prorrogados.
Ela é prevista pela Lei n.º 7.960/1989 e acontece nos seguintes casos: a investigações para o inquérito policial precisam que o acusado esteja preso; ou quando o suspeito não tenha residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
A lei também afirma que a prisão temporária pode acontecer “quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro”.
Esse tipo de prisão é regulamentada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Uma pessoa detida preventivamente não sabe quando vai sair, pois não há prazo limite para que ela fique presa.
Inclusive muitos ficam tanto tempo na prisão que chega o dia do julgamento e o resultado surpreende: pois a pena é menos branda que o período que já ficaram encarcerados.
Ela é aplicada quando:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
A Prisão Domiciliar é um dos tipos de medidas cautelares e provisória. Geralmente, ela acontece depois que o indivíduo já cumpriu uma parte da sua pena na cadeia tradicional, mesmo que tenha sido por pouquíssimo tempo.
Ela é sempre provisória, pois a qualquer momento o preso pode voltar a cumprir a pena tradicional, principalmente se descumprir as regras que permitem com que fique detido na sua própria casa.
É também a Lei nº 12.403, nos artigos 317 e 318, que prevê essa modalidade de prisão. O artigo 317, delimita o que é: “consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”.
Já o artigo 318 diz quando ela pode ocorrer: “maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; e gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Ela é fiscalizada por mecanismos eletrônicos, como a tornozeleira, câmeras de vídeo ou por agentes especializados em vigilância.
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Há ainda outros tipos de prisões diferentes das já citadas neste artigo. Veja quais são:
Como o próprio nome já diz, a prisão em flagrante ocorre logo depois que o crime ocorrer. Ela precisa acontecer em 24 horas depois do delito e existem algumas variáveis.
Por exemplo, se a pessoa cometeu um crime e foi encontrada somente 5 dias depois, ela ainda pode ser presa em flagrante, sabe como? Se a perseguição policial começar logo depois do crime. Desta forma, é como se a prisão fosse uma continuidade do que ocorreu nas primeiras horas após a transgressão.
Quando uma pessoa é condenada sua prisão é para execução da pena. Para isso, devem ter se esgotados os recursos em todas as instâncias. Os condenados desse situação podem estar ainda em liberdade, como já estarem presos provisoriamente. Nesse último caso, o tempo já encarcerado é abatido da pena.
É quando o prisioneiro precisa ser extraditado para outro país onde cometeu o crime. Essa detenção ocorre por vias diplomáticas. O pedido é feito pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Justiça. Mas só quem julga é o Supremo Tribunal Federal.
É a única prisão reconhecida como legal que pode ser determinada pela esfera civil, ou seja, não precisa passar pelo Judiciário para que possa ocorrer. O próprio delegado pode determinar isso. A ideia é agilizar o pagamento da pensão alimentícia.
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